Artigo 7
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei.” (NR)
“ Art. 71-A. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR)
“Art. 73. .........................................................................
I - ..................................................................................
.............................................................................................
d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e
f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e
h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
....................................................................................” (NR)
“Art. 74. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
.............................................................................................
e) Coordenador-Geral;
f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e
g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
.............................................................................................
IV - ................................................................................
.............................................................................................
b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 75. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
...................................................................................” (NR)
Art. 2 º O Anexo II ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 3 º O Anexo II ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1.
Art. 5 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6 º Nos termos do art. 18, caput , inciso II, alínea b, da Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 7 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 : (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
I - a alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
II - o art. 7º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
III - a Seção II do Capítulo IV. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)







