Artigo 3
I - nomeações para o provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e
II - nomeação de cargos em comissão ou designação de funções de confiança não tratadas no art. 2º.
§ 1º A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
§ 2º A indicação para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II de código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, será encaminhada à apreciação prévia da Casa Civil.
§ 3º Poderá haver subdelegação nas hipóteses deste artigo.







