Artigo 2
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Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para os atos de nomeação de cargos em comissão ou de designação de funções de
confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de:
confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de:
I - nível equivalente a 5 e 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
II - Chefe de Assessoria Parlamentar e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, mediante aviso, as propostas para o provimento de cargos ou funções, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.
§ 2º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas no caput.








