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Art. 15 do 8.818




Decretos - 8.818 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. .............................................................

.................................................................................

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .” (NR)

Art. 11. Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência

I - do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015 :

a) o art. 1 º ao art. 7 º ; e

b) os Anexos I , II e III; e

II - do Decreto nº 8.760, de 10 de maio de 2016 :

a) o art. 1 º ;

b) o art. 4 º ao art. 8 º ; e

c) os Anexos I , II e III.

Brasília, 21 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2016

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos para a reformulação de políticas;

III - realização de estudos e de pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - administração patrimonial; e

X - política e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Departamento de Órgãos Extintos;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Econômica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Departamento de Programas da Área Econômica e de Infraestrutura; e

2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;

b) Secretaria de Assuntos Internacionais;

c) Secretaria de Gestão:

1. Departamento de Modelos Organizacionais;

2. Departamento de Modernização da Gestão Pública;

3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;

4. Departamento de Transferências Voluntárias; e

5. Central de Compras;

d) Secretaria de Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Segurança da Informação, Serviços e Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

2. Departamento de Governança, Sistemas e Inovação; e

3. Departamento de Governo Digital;

e) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público:

1. Departamento de Normas e Benefícios do Servidor;

2. Departamento de Gestão de Pessoal Civil;

3. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal; e

4. Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas;

f) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e

3. Departamento de Destinação Patrimonial;

g) Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1. Departamento de Informações;

2. Departamento de Infraestrutura de Energia;

3. Departamento de Infraestrutura de Logística;

4. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e

5. Departamento de Relações com Financiadores e Projetos Especiais;

h) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

2. Departamento de Orçamento de Estatais; e

3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e

i) Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos:

1. Departamento de Assuntos Macroeconômicos;

2. Departamento de Assuntos Microeconômicos;

3. Departamento de Assuntos Fiscais e Sociais;

4. Departamento de Assuntos Transversais e Territoriais; e

5. Departamento de Planejamento e Avaliação;

III - órgãos colegiados:

a) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

b) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

c) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e

e) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco; e

IV - entidades vinculadas:

a) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

b) empresas públicas:

1. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Assuntos Econômicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;

V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das Diretorias de Planejamento e Gestão, de Administração e de Tecnologia da Informação.

Art. 5º À Diretoria de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informar e orientar as unidades do Ministério e as entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - elaborar, coordenar e monitorar a execução das atividades e dos projetos relacionados ao Planejamento Estratégico Institucional, integrando-o aos objetivos do Ministério expressos no Plano Plurianual;

IV - elaborar a programação orçamentária do Ministério e das entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e resultados, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e

VI - desenvolver ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência e realizar iniciativas voltadas à produção de conteúdo informacional para que o órgão identifique a qualidade de seu desempenho institucional e das políticas e dos programas que realiza, promovendo melhorias relacionadas aos seus processos e aos resultados de suas ações.

Art. 6º À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sisg e o Sipec; e

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referenciados no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.

Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério, efetuadas diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;

VI - coordenar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério;

VII - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VIII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

IX - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais;

X - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;

XI - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar sua execução;

XII - estabelecer normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

XIII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XIV - propor a escolha e implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.

Art. 8º Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e com a organização de acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal submetidos a processos de extinção, até sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração pública federal, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I;

IV - promover análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:

a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap repassados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999;

V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:

a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

c) do antigo Distrito Federal;

VI - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei n º 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei n º 10.478, de 28 de junho de 2002 ;

VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

VIII - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 e

IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 1º O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput .

§ 2 º As competências disciplinares relativas aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput serão exercidas pela Secretaria Executiva, por meio da Corregedoria, ressalvado o disposto no :

I - § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 ;

II - § 1 º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

III - art. 14 da Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e

IV - art. 15 do Decreto n º 8.365, de 24 de novembro de 2014 .

§ 3º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1 º do art. 15 do Decreto n º 8.365, de 2014 .

Art. 9 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério ;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 10. À Assessoria Econômica compete assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os representantes do Ministério na proposição, acompanhamento e condução da política econômica.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11. À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária;

IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre políticas públicas, bem como sobre a estrutura do gasto público; e

X - acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades.

Art. 12. Ao Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômica e de infraestrutura e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 13. Ao Departamento de Programas das Áreas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas sociais e de programas especiais e desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

Art. 14. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar, coordenar as políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculadas a fontes externas;

II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários;

III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

V - atuar como Secretaria Executiva da Cofiex conforme o disposto no Decreto n º 3.502, de 12 de junho de 2000 ;

VI - no âmbito de competência do Ministério, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos;

VII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas nos organismos financeiros internacionais de desenvolvimento nos quais a participação do País é atribuição deste Ministério, bem como das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no Direito Internacional Público nos quais participam órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a Organismos Internacionais que devem ser realizadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

IX - atuar como Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, instituída pelo Decreto n º 8.666, de 10 de fevereiro de 2016 ;

X - atuar na relação com investidores internacionais para atração de investimentos estrangeiros, em especial, para projetos de infraestrutura;

XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais para o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva, no âmbito de competência deste Ministério;

XII - acompanhar a execução dos acordos internacionais e dos memorandos de entendimento firmados pela República Federativa do Brasil que tenham por objeto o desenvolvimento do investimento e da capacidade produtiva nacionais ;

XIII - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema;

XIV - acompanhar, subsidiar e representar o Ministério, quando necessário, na formulação da posição brasileira em fóruns internacionais relacionados aos temas de comércio exterior, financiamento e garantia às exportações, recuperação de créditos externos, competitividade industrial e integração e infraestrutura sul americana;

XV - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e

XVI - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em atividades internacionais.

Art. 15. À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da administração pública federal, compreendendo:

a) organização e funcionamento da administração pública, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais e estruturas organizacionais e cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de gestão de desempenho de órgãos e entidades da administração pública federal; e

c) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - coordenar, gerenciar e prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4 º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 ; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei n º 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com as carreiras de:

a) EPPGG, de que trata o Decreto n º 5.176, de 10 de agosto de 2004 ; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg;

VIII - gerir os seguintes sistemas informatizados:

a) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

c) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;

IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv e do Confoco;

X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e

b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;

XI - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;

XII - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

XIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede Siconv.


Conteudo atualizado em 01/06/2021