Artigo 40
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais, podendo, quando necessário, requerer ações corretivas por parte destas empresas;
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, reestruturação, fusão, incorporação, cisão e liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e reservas;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
h) custeio de benefício de assistência à saúde; e
h) custeio de benefício de assistência à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
i) remuneração dos administradores, liquidantes e conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e (Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; (Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;
X - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; e
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
XII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei n º 13.303, de 30 de junho de 2016 , e as diretrizes da CGPAR; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais. (Incluída pelo Decreto nº 8.945, de 2016)
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , observadas as diretrizes aprovadas na forma da alínea “e” do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007 , para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais ou instruir o voto da União na matéria no caso de fixação de honorários em assembleia-geral. (Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016)








