Artigo 6
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Art. 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 2017) Vigência
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.








