Artigo 32
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Art. 32. Ao Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais compete:
I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extrarregionais do Mercosul; e
II - coordenar a participação das unidades da Secretaria de Estado em todos os aspectos das negociações extrarregionais do Mercosul.








