Artigo 49
Art. 49. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
I - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular; e (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
II - desenvolver atividades relativas à: (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
a) inspeção administrativa; e (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)








