Artigo 75
I - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:
a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
b) Chefe da Central de Atendimento; e
b) Chefe da Central de Atendimento; (Redação dada pelo Decreto 9.110, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;
c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo; (Redação dada pelo Decreto 9.110, de 2017)
d) Coordenador de Patrimônio; e (Incluído pelo Decreto 9.110, de 2017)
e) Chefe da Divisão de Licitações; (Incluído pelo Decreto 9.110, de 2017)
II - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Informática; e
c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
d) Chefe do Serviço de Informática;
e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
f) Coordenador da Coordenação Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças; (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
h) Chefe da Central de Atendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
i) Chefe da Ouvidoria do Serviço Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 9.485, de 2018)
III - de servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:
a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;
b) Chefe do Setor de Arquitetura e Engenharia;
c) Chefe das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
d) Assessor Técnico das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
e) Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação; e
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.823, de 2016)
i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
IV - de servidores membros da Advocacia-Geral da União:
a) Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica; e