Artigo 3
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Art. 3º Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.
§ 1º Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.
§ 2º O assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016e de divulgação.







