Artigo 3
§ 1º As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput , incisos I a III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 2º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação.
§ 3º As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.








