Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.








