Artigo 10
I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal,
II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do JBRJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.








