Artigo 25
I - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;
II - implantar equipamentos culturais;
III - subsidiar atividades de suporte finalístico destinadas à assistência técnica na execução de projetos e obras de grande porte de infraestrutura cultural;
IV - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;
V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e outros eventos de capacitação;
VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;
VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério da Cultura na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e espaços culturais;
VIII - acompanhar, apoiar, qualificar, aprovar e acompanhar os planos de gestão dos equipamentos culturais apresentados pelos Municípios; e
IX - subsidiar a formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infraestrutura cultural.
Seção III
Dos órgãos descentralizados







