Artigo 9
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Funasa à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções comissionadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os Superintendentes Estaduais da Funasa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da administração pública federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas a comunicação social, imprensa, mídias de rede, museu, biblioteca, cerimonial e eventos.
Art. 7 o À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal afetos à Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8 o À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Funasa, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9 o À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas e a execução dos programas de governo sob responsabilidade da Funasa;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Funasa;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da Funasa, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.
Conteudo atualizado em 21/12/2022








