Artigo 13
I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
III - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, dos desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996 ;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
V - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.








