Artigo 14
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Art. 14. À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia compete:
I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ; e
III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia.