Artigo 10
I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;
II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública federal;
III - articular-se e promover a interlocução com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:
a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e
b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;
IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras e os órgãos e as entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública federal e garantir o intercâmbio de informações;
V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pelas Câmaras;
VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras;
VII - formular a metodologia das ações das Câmaras; e
VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:
a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e
b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO.