Artigo 9
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016 :
a) art. 1º a art. 6º; e
b) os Anexos I , II e III ; e
II - o Decreto nº 8.711, de 14 de abril de 2016 .
Brasília, 20 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa a café, açúcar e álcool;
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
XVI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XVII - fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XVIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XIX - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XX - sanidade pesqueira e aquícola;
XXI - normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XXII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XXIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
b) pesca de espécimes ornamentais; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
c) pesca de subsistência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
d) pesca amadora ou desportiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XXIV - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
XXV - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XXVI - pesquisa pesqueira e aquícola; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
XXVII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
§ 1º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
§ 2º A competência de que trata o inciso XIII do caput será exercida, também, pela Casa Civil da Presidência da República, relativamente à sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
d) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;
e) Assessoria de Comunicação e Eventos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Aquicultura e Pesca: (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade Vegetal; e
6. Departamento de Saúde Animal;
c) Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo:
1. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável; e
2. Departamento de Integração e Mobilidade Social;
d) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Café, Cana-de-açúcar e Agroenergia;
3. Departamento de Crédito e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Gestão de Riscos; e
5. Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário;
e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;
2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e
3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio; e
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
III - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Laboratórios Nacionais Agropecuários;
c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
d) Terminais Pesqueiros Públicos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
c) Comissão Especial de Recursos - CER;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;
e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
f) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
b) sociedades de economia mista:
1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua representação política e social;
II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive no que tange ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
II - coordenar as ações técnicas quando envolverem mais de uma secretaria finalística do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:
a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;
b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) gestão estratégica;
d) correição;
e) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas; e
IV - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura:
V - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e
VI - auxiliar o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio do Departamento de Administração.
Art. 6º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 :
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:
a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e
b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:
a) omissão da autoridade responsável;
b) inexistência de condições para o processamento regular;
c) maior complexidade e relevância da matéria;
d) envolvimento de autoridade; ou
e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade;
IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:
a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e
VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.
§ 1º O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005 .
§ 2º A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.
Art. 7º À Escola Nacional de Gestão Agropecuária compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação de servidores e empregados;
II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;
III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;
IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação;
V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução; e
VI - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao SIPEC, quanto ao desenvolvimento de pessoas.
Art. 8º Ao Departamento de Administração compete:
I - promover, monitorar e orientar as ações de:
a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 5º, caput , inciso III, alínea “e”;
II - coordenar, desenvolver e acompanhar:
a) estudos estratégicos; e
b) instrumentos para implementação de ações estratégicas;
III - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) SISP;
b) SIORG;
c) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) SISG;
g) SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e
i) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;
IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução.
Art. 9º Ao Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:
I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a proposição para celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos produtivos;
b) arranjos produtivos locais;
c) captação de recursos;
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e cooperativismo; e
h) sistemas de informação e gestão;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e
VI - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.








