Artigo 11
Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Art. 1º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.492, de 2018)
I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:
a) Gabinete;
b) Consultoria Jurídica;
c) Secretaria-Executiva;
1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
d) Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção;
2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais I;
3. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais II;
4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e
7. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle;
b) Ouvidoria-Geral da União;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Corregedoria-Adjunta da Área Econômica;
2. Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura; e
3. Corregedoria-Adjunta da Área Social; e
d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:
1. Diretoria de Transparência e Controle Social; e
2. Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e
c) Comissão de Coordenação de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes do Ministério;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades do Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções do Ministério;
VII - supervisionar e coordenar a atuação das unidades do Ministério nas negociações dos acordos de leniência; e
VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para o Ministério;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e acompanhar sua execução;
IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;
VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;
VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e
VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica do Ministério.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, materiais, logística e orçamento e finanças do Ministério;
II - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas do Ministério e acompanhar sua execução, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica do Ministério;
IV - elaborar estudos em parceria com as demais unidades do Ministério e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e
V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.
Art. 8º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação do Ministério e verificar seu cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Ministério, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;
III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito do Ministério;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática do Ministério, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas do Ministério; e
VI - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação.
Art. 9º À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas do Ministério por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;
II - subsidiar as atividades desenvolvidas pelo Ministério e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;
III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;
IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais do Ministério;
V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Ministério;
VI - solicitar às unidades do Ministério dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;
VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades regionais do Ministério no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;
VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;
X - coordenar, no âmbito do Ministério, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;
XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e
XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas do Ministério com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, Constituição ;
VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;
VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000 ;
X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVII - realizar atividades de auditoria interna e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;
XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;
XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XX - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXI - promover capacitação nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;
XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e
XXIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Art. 11. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção, de Políticas Sociais I, de Políticas Sociais II, de Políticas de Infraestrutura, de Governança e Gestão e de Estatais compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, e:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção:
a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição ; e
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;
b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
d) executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística; e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais: realizar auditorias e fiscalizações em empresas estatais.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput não se aplica aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.








