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Art. 11 do 8.889




Decretos - 8.889 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Artigo 11



Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004 ;

II - o Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008 ;

III - o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e

IV - o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016 .

Brasília, 26 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo federal;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

f) na implementação de programas informativos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

r) na reforma agrária;

s) na promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

u) na delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; e

v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; e (Incluída pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro; e

c) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública ;

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; e

6. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)

7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)

d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

e) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura; e

2. Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública;

f) Secretaria Especial de Comunicação Social: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

1. Porta-Voz da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2. Secretaria de Publicidade e Promoção: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.1. Departamento de Publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.2. Departamento de Mídia; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.3. Departamento de Patrocínios; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.4. Departamento de Eventos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.5. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.6. Departamento de Conteúdo Digital; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

2.7. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

3. Secretaria de Gestão e Controle: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

3.1. Departamento de Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

3.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

3.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

4. Secretaria de Imprensa: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

4.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

4.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

4.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

4.4. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

g) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

1. Gabinete;

2. Subsecretaria de Planejamento e Gestão;

3. Assessoria Jurídica;

4. Assessoria Especial de Controle Interno;

4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

5. Subsecretaria de Reordenamento Agrário;

6. Subsecretaria de Agricultura Familiar:

6.1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e

6.1. Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

6.2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

7. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

8. Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; e

8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)

9. Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário; e

h) Imprensa Nacional;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e

IV - entidades vinculadas:

a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário; e

c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 6º À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura ─ Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.

Art. 8º À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.

Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e dos órgãos da Presidência da República que não disponham de unidades próprias de assessoramento;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

Art. 11. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos atuação nas áreas de:

I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

IV-A - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)

V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais; e

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos.


Conteudo atualizado em 31/08/2021