Artigo 11
I - o Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004 ;
II - o Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008 ;
III - o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e
IV - o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016 .
Brasília, 26 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo federal;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
e) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
f) na implementação de programas informativos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
s) na promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
u) na delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; e
v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; e (Incluída pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
II - órgãos específicos singulares:
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública ;
b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; e
6. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
e) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:
1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura; e
2. Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública;
f) Secretaria Especial de Comunicação Social: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
1. Porta-Voz da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2. Secretaria de Publicidade e Promoção: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.1. Departamento de Publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.2. Departamento de Mídia; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.3. Departamento de Patrocínios; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.4. Departamento de Eventos; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.5. Departamento de Pesquisa de Opinião Pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.6. Departamento de Conteúdo Digital; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
2.7. Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
3. Secretaria de Gestão e Controle: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
3.1. Departamento de Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
3.2. Departamento de Orientações Normativas para Comunicação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
3.3. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4. Secretaria de Imprensa: (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4.1. Departamento de Relações com a Imprensa Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4.2. Departamento de Relações com a Imprensa Internacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4.3. Departamento de Relações com a Imprensa Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
4.4. Departamento de Produção e Divulgação de Imagens; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
g) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:
2. Subsecretaria de Planejamento e Gestão;
4. Assessoria Especial de Controle Interno;
4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
5. Subsecretaria de Reordenamento Agrário;
6. Subsecretaria de Agricultura Familiar:
6.1. Departamento de Financiamento e Proteção da Produção; e
6.1. Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
6.2. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
7. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;
8. Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; e
8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
9. Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário; e
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
a) Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário; e
c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;
IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;
IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;
X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;
XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 6º À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;
III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;
IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura ─ Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e
V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.
Art. 8º À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;
II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 9º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:
I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.
Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e dos órgãos da Presidência da República que não disponham de unidades próprias de assessoramento;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.009, de 2017)
Art. 11. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos atuação nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
IV-A - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; (Incluído pelo Decreto nº 9.610, de 2018)
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais; e
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos.








