Artigo 8
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Art. 8º O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo único. Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CDES







