Artigo 9
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Art. 9º São atribuições do Presidente do CDES:
I - designar os Conselheiros do CDES;
II - convocar e presidir as reuniões plenárias do CDES;
III - definir a pauta das reuniões plenárias; e
IV - solicitar ao CDES posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.