Artigo 13
I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;
III - promover a aplicação de técnicas nucleares;
IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;
V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e
VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.
Parágrafo único. Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.
Seção V
Do órgão colegiado e sua composição







