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Decretos - 8.886 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.886, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejados, da CNEN para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: oito DAS 101.1.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a CNEN, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - dez FCPE 101.3;

III - quarenta FCPE 101.2;

IV - oitenta FCPE 101.1; e

V - uma FCPE 102.3.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e trinta e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da CNEN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da CNEN.

Art. 7º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno da CNEN, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de novembro de 2016.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006.

Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 :

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

b) Instituto de Engenharia Nuclear;

c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; e

e) unidade administrativa de órgão conveniado;

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e

VI - entidades controladas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - Nuclep.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e

III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e

V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.

Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) tecnologia da informação;

e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;

f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;

g) gestão da assistência à saúde suplementar; e

h) gestão corporativa da atividade correcional; e

II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - inovação e transferência de tecnologia;

III - aplicações de técnicas nucleares;

IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;

V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e

VI - formação especializada para o setor nuclear.

Art. 11. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:

I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;

II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;

III - segurança nuclear e radiológica;

IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

V - emergências radiológicas e nucleares;

VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;

VII - salvaguardas;

VIII - proteção física;

IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;

X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;

XI - controle do transporte de materiais radioativos; e

XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.

Seção IV

Das unidades técnico-científicas

Art. 12. Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar atividades de pesquisas regulatória nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

II - prestar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

III - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de mediação para as radiações ionizantes;

IV - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

V - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear e afins; e

VI - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, minero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.

Art. 13. Ao Instituto de Engenharia Nuclear, ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste e à unidade administrativa de órgão conveniado compete:

I - realizar atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - incentivar a inovação e a produção tecnológicas;

III - promover a aplicação de técnicas nucleares;

IV - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados;

V - produzir radiosótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas; e

VI - atuar na formação especializada para o setor nuclear.

Parágrafo único. Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste compete, ainda, atender regionalmente emergências radiológicas.

Seção V

Do órgão colegiado e sua composição

Art. 14. À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e das atividades da CNEN;

VII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, e tomar decisões a serem referendadas pela Comissão;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e

VII - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.

Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos seus órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 18. A CNEN, como acionista majoritária e controladora, orientará as atividades da INB e da Nuclep e de suas controladas, de modo que se conformem ao disposto na Constituição, à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, caput , inciso II, alínea “i”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e à legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da Estrutura Regimental da CNEN serão dirimidas pelo seu Presidente e referendadas pela Comissão Deliberativa.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS / FG / FCPE

1

Presidente

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

3

FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

7

Chefe

FCPE 101.1

9

FG-1

1

FG-2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral e Administração e Logística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

FG-2

Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

7

FG-1

1

FG-2

Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

2

FG-1

INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA

1

Diretor de Unidade

DAS 101.4

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

11

Chefe

FCPE 101.1

7

FG-1

5

FG-2

3

FG-3

INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR

1

Diretor de Unidade

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

9

Chefe

FCPE 101.1

1

FG-1

4

FG-2

1

FG-3

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR

1

Diretor de Unidade

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

12

Chefe

FCPE 101.1

4

FG-1

2

FG-3

CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE

1

Diretor de Unidade

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO

1

Diretor de Unidade

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

10

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

Serviço

36

Chefe

FCPE 101.1

1

FG-3

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 101.4

3,84

17

65,28

13

49,92

DAS 101.3

2,10

12

25,20

2

4,20

DAS 101.2

1,27

48

60,96

8

10,16

DAS 101.1

1,00

99

99,00

11

11,00

DAS 102.4

3,84

2

7,68

2

7,68

DAS 102.3

2,10

2

4,20

1

2,10

DAS 102.2

1,27

2

2,54

2

2,54

SUBTOTAL 1

186

286,25

43

108,99

FCPE 101.4

2,30

-

-

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

-

-

10

12,60

FCPE 101.2

0,76

-

-

40

30,40

FCPE 101.1

0,60

-

-

80

48,00

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

SUBTOTAL 2

-

-

135

101,46

FG-1

0,20

33

6,60

33

6,60

FG-2

0,15

12

1,80

12

1,80

FG-3

0,12

7

0,84

7

0,84

SUBTOTAL 3

52

9,24

52

9,24

TOTAL

238

295,49

230

219,69

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CNEN PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.1

1,00

8

8,00

SUBTOTAL (a)

8

8,00

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

283,91

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c)

9,89

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d)

1,00

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ (e)

11,04

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f = b - a - c - d - e)

253,98

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
EXTINTOS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A CNEN

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 101.2

0,76

40

30,40

FCPE 101.1

0,60

80

48,00

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

SALDO DO REMANEJAMENTO

135

101,46

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

4

15,36

DAS-3

2,10

11

23,10

DAS-2

1,27

40

50,80

DAS-1

1,00

80

80,00

*


Conteudo atualizado em 29/09/2023