Artigo 9
Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 :
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
b) Instituto de Engenharia Nuclear;
c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; e
e) unidade administrativa de órgão conveniado;
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VI - entidades controladas:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - Nuclep.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e
III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e
V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;
II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e
IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) tecnologia da informação;
e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;
f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;
g) gestão da assistência à saúde suplementar; e
h) gestão corporativa da atividade correcional; e
II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares








