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Art. 9º do 8.886




Decretos - 8.886 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Artigo 9



Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006.

Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 :

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar a utilização de que trata o inciso II.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

IV - unidades técnico-científicas:

a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

b) Instituto de Engenharia Nuclear;

c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; e

e) unidade administrativa de órgão conveniado;

V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e

VI - entidades controladas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A - Nuclep.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Presidente da CNEN nos temas técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais e no atendimento aos aspectos internacionais relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

II - coordenar a negociação e acompanhar a implementação de acordos e compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN; e

III - representar a CNEN junto à Agência Internacional de Energia Atômica e a outros organismos internacionais, e junto a instituições nacionais quanto à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, de maneira a orientar a sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; e

V - propor ações para garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados e contribuir para a melhoria de sua gestão.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, e avaliá-las quanto à eficácia e efetividade;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar a sua execução, e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.

Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:

a) organização e modernização administrativa;

b) inovação de processos de administração;

c) gestão de pessoas;

d) tecnologia da informação;

e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;

f) execução orçamentária e administração financeira e contábil;

g) gestão da assistência à saúde suplementar; e

h) gestão corporativa da atividade correcional; e

II - assegurar a infraestrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 07/11/2021