Artigo 10
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Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações de técnicas nucleares;
IV - fornecimento de produtos e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento intermediário, provisório e deposição final de rejeitos radioativos; e
VI - formação especializada para o setor nuclear.








