Artigo 11
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares, instalações radiativas e depósitos de rejeitos radioativos;
II - fiscalização e controle de instalações com materiais contendo radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações minero-industriais;
III - segurança nuclear e radiológica;
IV - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
V - emergências radiológicas e nucleares;
VI - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
VII - salvaguardas;
VIII - proteção física;
IX - controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios e materiais de interesse nuclear;
X - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em instalações e serviços controlados e licenciados pela CNEN;
XI - controle do transporte de materiais radioativos; e
XII - pesquisa regulatória no âmbito da segurança nuclear e da proteção radiológica.
Seção IV
Das unidades técnico-científicas







