Artigo 15
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, e tomar decisões a serem referendadas pela Comissão;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e
VII - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.








