Artigo 16
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Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos seus órgãos e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS








