Artigo 28
a) Direção do Órgão Central ou das Filiais;
b) Avaliação de Resultados e Planejamento;
c) Controles Financeiros e de Conduta.
I - 27 (vinte e sete) Membros Natos, Presidentes de Filiais Estaduais;
II - 39 (trinta e nove) Membros Eleitos, devendo ter pelo menos 1 (um) de cada unidade da federação, o qual efetivamente resida na localidade;
III - 8 (oito) Membros Representantes do Poder Público, representantes de Ministérios, sem direito a voto, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, consoante Decreto nº 6.799, de 17 de março de 2009;
IV - 8 (oito) Membros Representantes de Pessoas Jurídicas, sem direito a voto, representantes de Entidades colegiadas de empresários ou trabalhadores, indicados pelos Presidentes da Instituição convidada pelo Presidente Nacional da CVB;
V - 5 (cinco) Membros Representantes da Sociedade Civil, sem direito a voto, indicados pelos Fóruns Regionais da CVB, sendo 1 (um) vaga para cada 10.000 (dez mil) voluntários existentes na jurisdição do respectivo Fórum, e desde que cadastrados no Registro Único Nacional de Voluntários;
VI - 25 (vinte e cinco) Membros Representantes de Filiais Municipais, assim discriminados:
a) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Norte, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;
b) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Nordeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;
c) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sudeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;
d) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Sul, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;
e) 05 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Regional Centro-Oeste, devendo ser membros de Junta de Governo Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;
VII - 05 (cinco) representantes da Juventude, sendo 1 vaga por região geográfica brasileira, indicados pelos respectivos Fóruns Regionais.
§ 1º A CVB renovará os membros da AN a cada ano, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta para aprovação de todos os membros.
§ 2º As vagas destinadas aos membros oriundos de residentes em unidades da federação, municípios ou regiões do país não poderão ser exercidas sem o atendimento dos requisitos fixados neste Estatuto.
§ 3º No âmbito das Filiais Estaduais as Assembleias terão no máximo 50 (cinquenta) e no mínimo 20 (vinte) Conselheiros, e nas Filiais Municipais metade dos limites fixados para as Filiais Estaduais.
§ 4º É vedada a votação por procuração nas Assembleias em qualquer instância da CVB.








