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Art. 3º do 8.885




Decretos - 8.885 - Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.




Artigo 3



Art. 3 º Fica revogado o Decreto n º 8.714, de 15 de abril de 2016 .

Brasília, 24 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2016

ANEXO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Organização Federativa das Associações da Cruz Vermelha - doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira (CVB) - foi fundada com a denominação de Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, em 05 de dezembro de 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 22 de agosto de 1864 e de 06 de julho de 1906.

Art. 2º A CVB é uma organização de utilidade internacional, conforme ato declaratório do Presidente da República, editado em junho de 1912, e na forma do Código Civil Brasileiro é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com prazo de duração indeterminado, sendo regida por este Estatuto e legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A CVB possui sua sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da presença da Cruz Vermelha Brasileira-Órgão Central na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º A CVB, única Sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo território brasileiro, foi declarada de caráter nacional e considerada de utilidade internacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 .

Parágrafo único. Com o propósito de corresponder, efetivamente, ao caráter nacional definido no caput , a CVB dispõe de uma organização federativa composta de um órgão central e de associações afiliadas estaduais e do Distrito Federal, denominadas filiais estaduais, e associações afiliadas municipais, denominadas filiais municipais.


Conteudo atualizado em 03/06/2021