Artigo 62
§ 1º A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada à JGN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.
§ 2º As Filiais serão regidas por este Estatuto, o qual deverá ser apresentado ao cartório de sua jurisdição.
§ 3º As Filiais somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.
§ 4º As AGE são compostas dos membros das JGE, de 01 representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de 01 (um) representante de cada Filial Municipal do estado.
§ 4º Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.








