Artigo 88
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Art. 88. Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.
Parágrafo único. O presente Estatuto somente entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União por do Exmo. Sr. Presidente da República, conforme determina o Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969.








