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Decretos - 8.882 - Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.882, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas foi firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 174, de 13 de maio de 2014; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de julho de 2016, nos termos de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2016

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA NO CAMPO DA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E OUTRAS MODALIDADES DELITUOSAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Polônia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente entre os dois países;

Preocupados com a expansão da criminalidade, especialmente do crime organizado internacional, do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, de delitos conexos, bem como do terrorismo;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a essas práticas criminosas;

De conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, juntamente com seus Protocolos;

Inspirados na Declaração Política da Assembléia Geral das Nações Unidas, adotada em 10 de junho de 1998, por ocasião da Sessão Especial dedicada ao problema dos entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Sem prejuízo do disposto nas normas do direito internacional, da legislação interna das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios de não-intervenção em assuntos internos, respeito à integridade territorial, igualdade, reciprocidade e mútuo benefício,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes obrigam-se a desenvolver atividades de cooperação no campo do combate ao crime organizado internacional e outras modalidades delituosas, especialmente:

i)crimes contra a vida, a saúde e a integridade física da pessoa humana;

ii)fabricação, tráfico e comercialização ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

iii)fabricação, comercialização e tráfico ilícito de armas, munições, explosivos e outros materiais perigosos;

iv)apropriação, uso e/ou tráfico ilícitos de material nuclear e/ou radioativo;

v)terrorismo e seu financiamento;

vi)lavagem de dinheiro e de outros ativos;

vii)tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças;

viii)tráfico de migrantes;

ix)tráfico de células, tecidos e órgãos;

x)exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes;

xi)privação ilegal da liberdade do indivíduo;

xii)crimes cibernéticos;

xiii)falsificação de meios de pagamentos e sua circulação;

xiv)falsificação e comercialização de documentos, e

xv)corrupção.

ARTIGO 2

1.Em cumprimento ao presente Acordo, os órgãos competentes das Partes Contratantes, no âmbito de suas competências legais, contatar-se-ão diretamente ou por intermédio de seus representantes autorizados.

2.Os órgãos competentes na República da Polônia são os seguintes:

a)Ministro competente para assuntos internos;

b)Ministro competente para instituições financeiras;

c)Ministro competente para finanças públicas;

d)Chefe da Agência de Segurança Nacional;

e)Comandante Geral da Polícia;

f)Comandante Geral da Guarda das Fronteiras, e

g)Inspetor Geral de Informação Financeira.

3.Os órgãos competentes na República Federativa do Brasil são os seguintes:

a) Ministério da Justiça;

b) Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

d) Departamento de Polícia Federal;

e) Agência Brasileira de Inteligência;

f) Secretaria da Receita Federal, e

g) Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

4.Os órgãos competentes poderão intercambiar oficiais de ligação, estabelecer arranjos técnicos e determinar regras detalhadas, procedimentos e modos de cooperação.

5.As Partes Contratantes comunicarão por via diplomáticas alterações no caráter ou na denominação dos órgãos que executarão o presente Acordo.

ARTIGO 3

1.Com vistas a combater o crime organizado e outras modalidades delituosas mencionadas no Artigo 1, as Partes Contratantes promoverão a cooperação entre os respectivos órgãos competentes e o intercâmbio de informações relativos a:

a)identificação de indivíduos suspeitos de cometer delitos;

b)elementos essenciais dos crimes, em particular a data, local, modus operandi e objeto;

c)organizações criminosas de todo tipo, suas lideranças, integrantes, estruturas, atividades e relações com outros grupos envolvidos em atividades ilícitas;

d)técnicas e métodos de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro e outros ativos;

e)técnicas e métodos de comunicação utilizados pelas organizações criminosas;

f)atividades de grupos terroristas, suas estruturas de organização, integrantes, meios de financiamento e métodos de atuação;

g)métodos e técnicas para a prevenção e combate ao terrorismo;

h)métodos utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, rotas de tráfico internacional, formas de ocultação e distribuição destas substâncias;

i)indivíduos e organizações envolvidas na produção e no tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

j)levantamentos estatísticos e resultados de estudos acerca da produção, tráfico e consumo de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

k)controle e fiscalização da fabricação e comercialização de precursores passíveis de utilização na elaboração ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

l)legislações e políticas das Partes Contratantes de combate ao uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, e

m)prevenção e combate ao tráfico de migrantes, especialmente informações sobre os grupos que praticam tais crimes, seu modus operandi , modelos de documentos de viagem, carimbos apostos a esses documentos, tipos de vistos e seus símbolos.

2.As Partes Contratantes prestarão assistência recíproca nas seguintes áreas:

a)localização e identificação de pessoas suspeitas, processadas e/ou condenadas penalmente, bem como intercâmbio de informações sobre bens móveis e imóveis desses indivíduos;

b)busca de pessoas desaparecidas;

c)busca de instrumentos e produtos de crimes, e

d)fornecimento de informações incluídas em registros oficiais públicos.

ARTIGO 4

No âmbito da cooperação técnica e científica e da capacitação, as Partes Contratantes facilitarão:

a)a realização de treinamento para os respectivos funcionários encarregados da prevenção e combate aos ilícitos;

b)o intercâmbio de experiências e informações, especialmente relativas aos métodos de combate ao crime organizado, outras modalidades criminosas e novas tecnologias;

c)o intercâmbio de informações e estudos sobre criminalística e criminologia, e

d)a disponibilização dos equipamentos criminalísticos.

ARTIGO 5

1.Cada Parte Contratante obriga-se a proteger as informações de caráter sigiloso recebidas da outra Parte Contratante. O grau de sigilo das informações prestadas na aplicação do presente Acordo será definido pela Parte Contratante transmissora.

2.As informações, materiais e recursos técnicos recebidos por uma das Partes Contratantes no âmbito da implementação do presente Acordo não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou pessoas sem o consentimento prévio da outra Parte Contratante.

ARTIGO 6

Com o objetivo de proteger os dados pessoais fornecidos ao amparo do presente Acordo, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)a utilização dos dados pessoais só será permitida para os fins e nas condições estabelecidas pela Parte Contratante fornecedora;

b)quando a Parte Contratante fornecedora o solicitar, a Parte Contratante recebedora lhe notificará o modo de utilização dos dados e o resultado do procedimento;

c)os dados pessoais serão fornecidos unicamente aos órgãos competentes mencionados no Artigo 2 e as autoridades responsáveis pelo processamento da ação penal; a transferência desses dados a outras entidades só poderá ser realizada com autorização prévia da Parte Contratante fornecedora;

d)a Parte Contratante fornecedora será responsável pela autenticidade dos dados fornecidos; se os dados fornecidos não forem autênticos ou seu fornecimento não for permitido, a outra Parte Contratante deve ser notificada imediatamente dessas circunstâncias; se tal for o caso essa Parte Contratante deve corrigir ou destruir os dados, e

e)a Parte Contratante fornecedora comunicará à Parte Contratante recebedora o prazo de exclusão da informação recebida de sua base informática.

ARTIGO 7

Qualquer das Partes Contratantes poderá recusar-se a prestar, total ou parcialmente, as informações mencionadas no Artigo 3 do presente Acordo, ou sujeitar a transferência ao cumprimento de determinadas condições, se considerar que isto poderia afetar a soberania, a segurança ou outros interesses essenciais de seu Estado, ou contrariar seu ordenamento jurídico.

ARTIGO 8

Com vistas a avaliar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes organizarão, quando necessário, reuniões dos representantes dos órgãos competentes. Tais reuniões serão organizadas pelos canais diplomáticos e terão os seguintes objetivos, entre outros:

a)identificar estratégias a serem desenvolvidas no combate aos crimes mencionados no presente Acordo;

b)avaliar as atividades conjuntas;

c)facilitar a comunicação entre os órgãos competentes, e

d)trocar informações e experiências.

ARTIGO 9

1.Para os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes utilizarão suas línguas oficiais ou o idioma inglês.

2.As solicitações de cooperação ao amparo do presente Acordo deverão ser feitas por escrito, no idioma da Parte Contratante requerida ou no idioma inglês.

3.Em casos emergenciais, o pedido poderá ser formulado por qualquer meio de comunicação, devendo ser imediatamente confirmado por escrito.

ARTIGO 10

As despesas decorrentes da execução do presente Acordo serão custeadas pela Parte Contratante em cujo território se originarem, exceto se as Partes Contratantes decidirem diferentemente.

ARTIGO 11

1.Qualquer controvérsia que possa surgir na aplicação ou interpretação do presente Acordo será solucionada por meio de negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes Contratantes, no âmbito de suas competências.

2.No caso de as Partes Contratantes não chegarem a acordo por meio das negociações diretas mencionadas no parágrafo 1, a controvérsia deverá ser solucionada por via diplomática.

ARTIGO 12

O presente Acordo não afeta os compromissos decorrentes de acordos de assistência jurídica em matéria penal, nem qualquer outra obrigação das Partes Contratantes resultante de acordos internacionais.

ARTIGO 13

1.As Partes Contratantes comunicarão por via diplomática o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a aprovação do presente Acordo. Sua entrada em vigor ocorrerá trinta dias após o recebimento da segunda comunicação relativa à aprovação interna do instrumento.

2.O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes.

3.O presente Acordo terá vigência indeterminada.

4.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificação. O instrumento expirará noventa dias após a data do recebimento da denúncia.

Feito em Brasília, em 9 de outubro de 2006, em dois exemplares originais, em português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos e autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em inglês prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA

PAWET KULKA KULPIOWSKI
Embaixador

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Conteudo atualizado em 29/03/2024