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Decretos - 8.925 - Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.925, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1 º .......................................................................

.............................................................................................

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.

............................................................................................

§ 3º Enquadram-se no disposto no § 1 º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .” (NR)

Art. 3 º .........................................................................

.............................................................................................

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.

§ 1º As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.

..................................................................................” (NR)

Art. 4 º ........................................................................

.............................................................................................

III - ...............................................................................

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;

b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e

c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único . A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte.” (NR)

Art. As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2 º e art. 3 º , e as situações descritas no art. 4 º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.” (NR)

Art. A cobertura do SCE incidirá:

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4 º , sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4 º , sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta.” (NR)

Art. 8 º .......................................................................

............................................................................................

§ 3º Nas operações a que se refere o § 2 º , o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2 º ou art. 3 º .

...........................................................................................

§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

§ 10 . A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito.

§ 11. Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.

§ 12 . A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do § 1 º do art. 1 º da Lei n º 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.

§ 13 . A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3 º quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.

§ 14 . Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2 º e no inciso I do caput do art. 3 º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2 º e no § 2 º do art. 3 º .” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n º 3.937, de 25 de setembro de 2001:

I - o inciso VIII do caput do art. 3º ; e

II - o parágrafo único do art. 6º .

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2016

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Conteudo atualizado em 03/04/2022