Artigo 12
I - o art. 1º e os Anexos I e II do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ;
II - o Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 ;
III - o Decreto nº 7.513, de 1º de julho de 2011 ; e
IV - o Decreto nº 7.665, de 11 de janeiro de 2012 .
Brasília, 18 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
3. Subsecretaria de Conselhos e Comissões;
1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;
2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas;
3. Diretoria de Gestão Estratégica;
4. Diretoria de Administração; e
5. Diretoria de Tecnologia da Informação;
a) Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
b) Assessoria Especial de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
d) Subsecretaria de Conselhos e Comissões; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
e) Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
3. Diretoria de Gestão Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
4. Diretoria de Administração; e (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
4. Diretoria de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 9.439, de 2018)
4. Diretoria de Administração; e (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência) (Repristinado pelo Decreto nº 9.581, de 2018)
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
6. Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space - ACS; e (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)
f) Consultoria Jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Radiodifusão:
1. Departamento de Radiodifusão Comercial; e
2. Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização;
b) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:
1. Departamento de Políticas e Programas de Ciências;
2. Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento; e
3. Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
1. Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação; e
2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estruturantes;
d) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Serviços de Telecomunicações;
2. Departamento de Banda Larga; e
3. Departamento de Inclusão Digital;
e) Secretaria de Política de Informática:
e) Secretaria de Políticas Digitais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.319, de 2018)
1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações;
1. Departamento de Políticas para a Transformação Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 9.319, de 2018)
2. Departamento de Ecossistemas Digitais; e
3. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;
a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
b) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto Nacional de Tecnologia;
i) Instituto Nacional do Semiárido;
j) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
k) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
l) Laboratório Nacional de Astrofísica;
m) Laboratório Nacional de Computação Científica;
n) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
o) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação;
1. Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
1. Agência Espacial Brasileira; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC;
2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
3. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
e) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; e
e) sociedades de economia mista: (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
1. Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
2. Nuclebrás Equipamentos Pesados - NUCLEP; e (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
3. Indústrias Nucleares Brasileiras - INB; e (Incluído pelo Decreto nº 9.060, de 20170 (Vigência)
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório Regional de São Paulo; e
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
III - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;
IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação a solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
IX - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;
X - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e serviços.
Art. 6º Ao Subsecretário de Conselhos e Comissões compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;
II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;
III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;
IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;
V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;
VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.
Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
VII - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 8º À Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos a cargo das unidades de pesquisa, visando ao fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica brasileira;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social; e
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa.
Art. 9º À Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
III - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;
V - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
VI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e
VII - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 10. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério;
II - implementar e coordenar estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;
III - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;
IV - supervisionar a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério;
V - supervisionar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;
VI - propor e avaliar programas de capacitação, desenvolvimento de recursos humanos e qualidade de vida para o Ministério;
VII - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;
VIII - elaborar estudos e cenários econômicos para o acompanhamento e avaliação de dados referentes às políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
IX - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e a avaliação das políticas públicas na área de ciência, tecnologia, i novações e comunicações;
X - planejar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de documentação e arquivo no âmbito do Ministério;
XI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
XII - orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando ao estabelecimento de normas e procedimentos dos fundos setoriais e para captação de recursos relativos aos temas afetos ao Ministério;
XIII - promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e as entidades relacionadas com as atividades dos fundos setoriais;
XIV- prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério;
XV - propor e coordenar a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e
XVI - planejar e supervisionar estudos visando ao estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.
Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Art. 12-A. À Comissão Extraordinária para a ACS compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)
I - identificar e relacionar os bens da ACS no território nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)
II - zelar, diretamente ou com o apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal, pela área cedida à ACS no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão; (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)
III - zelar pelos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal da ACS no território nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)
IV - desempenhar outras atribuições relacionadas à extinção da ACS que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.439, de 2018) (Vide decreto nº 9.439, de 2018)








