Artigo 2
I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , ou o programa que venha a sucedê-lo; ou
I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
II - não alcançados pelo disposto no inciso I do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.
II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 1 º Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:
I - logística e transporte;
II - mobilidade urbana;
III - energia;
IV - telecomunicações;
V - radiodifusão;
VI - saneamento básico; e
VII - irrigação.
§ 2 º Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.
§ 3 º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:
a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:
1. monotrilhos;
2. metrôs;
3. trem urbanos; e
4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;
b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e
c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;
II - no setor de energia, os projetos baseados em:
a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e
b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:
a) de abastecimento de água;
b) de esgotamento sanitário;
c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e
d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)







