Artigo 3
§ 1 º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:
I - concessionária;
II - permissionária;
III - autorizatária;
IV - arrendatária; ou
V - SPE constituída para esse fim.
§ 2 º A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A submissão do projeto ao Ministério setorial será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Ministério, acompanhado de:
I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;
II - indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;
III - identificação:
a) das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou
b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
V - outros documentos ou certidões exigidos em ato do Ministério setorial responsável.
§ 4 º O Ministério setorial responsável deverá editar portaria para disciplinar os requisitos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.
§ 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá: (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)
II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)







