MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 8.874




Decretos - 8.874 - Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.




Artigo 3



Art. 3 º Caberá às pessoas jurídicas interessadas na implementação dos projetos referidos no art. 2 º submetê-los aos Ministérios setoriais responsáveis.

§ 1 º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

I - concessionária;

II - permissionária;

III - autorizatária;

IV - arrendatária; ou

V - SPE constituída para esse fim.

§ 2 º A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A submissão do projeto ao Ministério setorial será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Ministério, acompanhado de:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

II - indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

III - identificação:

a) das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou

b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - outros documentos ou certidões exigidos em ato do Ministério setorial responsável.

§ 4 º O Ministério setorial responsável deverá editar portaria para disciplinar os requisitos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

§ 5º  A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis.   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)


Conteudo atualizado em 31/05/2021