Artigo 4
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Art. 4 º Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável.
Parágrafo único. Na portaria de que trata o caput deverão constar, no mínimo:
I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.







