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Art. 9º do 8.871




Decretos - 8.871 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.




Artigo 9



Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.798, de 12 de setembro de 2012 .

Brasília, 6 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2016

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e

V - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

2. Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios;

3. Assessoria Especial de Gestão de Projetos;

4. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais; e

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

1. Departamento de Planejamento Energético;

2. Departamento de Desenvolvimento Energético;

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e

4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e

4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e

2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e articular-se com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações na área de competência do Ministério;

VII - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e

VIII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

IV - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculadas; e

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração.

Art. 6º À Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios compete:

I - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e assessorar o Secretário-Executivo no cumprimento das normas regulamentares para a implementação das políticas e diretrizes setoriais;

II - realizar o acompanhamento e o assessoramento relativos às regulamentações firmadas pelas agências reguladoras;

III - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e à realização dos leilões de energia;

IV - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais;

V - instruir a elaboração de manuais e de notas informativas sobre leilões setoriais e promover a divulgação aos públicos interno e externo;

VI - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, de comitês e colegiados, no âmbito de ações setoriais, para reunir posicionamento atualizado sobre os assuntos correntes e realizar assessoramento;

VII - acompanhar a conformidade, a eficácia e a efetividade das normas setoriais vigentes e propor, quando necessário, seu aperfeiçoamento; e

VIII - organizar e atualizar sistema de informações gerenciais com o acervo relativo aos leilões de energia, para subsidiar a tomada de decisão.

Art. 7º À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;

II - articular-se com organismos internacionais e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais no campo de minas e energia;

III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas afetas ao Ministério;

IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e instituições envolvidos;

V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;

VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;

VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos; e

VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas.

Art. 8º À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;

III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;

IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito e de interesse do Ministério;

V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;

VI - articular-se com os órgãos do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

VII - elaborar, após manifestação dos órgãos e das entidades do Ministério, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;

IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;

X - articular-se com entidades públicas governamentais e entidades sindicais e empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;

XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com os órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas;

XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e

XIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.

Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Administração de Recursos Humanos, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Conteudo atualizado em 25/05/2021