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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
| Revogado pelo Decreto nº 7.768, de 2012 Texto para impressão | Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, caput, e § 7o, inciso I, da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1o O art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357.
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.457, de 6 de junho de 2005.
Brasília, 21 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2008
Conteudo atualizado em 23/04/2022








