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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357.
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.” (NR)
Conteudo atualizado em 23/04/2022








