Artigo 14
I - realização de pesquisas científicas em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
V - assessoria técnico-científica ao SUS e às políticas públicas de ciência e tecnologia, e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em suas áreas de atuação.
Conteudo atualizado em 20/01/2023








