Artigo 20
I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos nas áreas da saúde coletiva;
II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública e em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;
III - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;
IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;
V - assessoria técnica e científica ao SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de atuação;
VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;
VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e
VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.
Conteudo atualizado em 20/01/2023








