Artigo 35
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Art. 35. Aos Vice-Presidentes incumbe:
I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;
II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ;
III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação e comunicação em saúde e desenvolvimento institucional; e
IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.
Seção III
Dos demais dirigentes
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