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Art. 2º do Decreto nº 6.605/2008




Decretos - 6.605 de 14.10.2008 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.




Artigo 2



Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Governo da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

IV - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Economia;           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - Ministério das Relações Exteriores; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia. 

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.          (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)

§ 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. 

§ 2o  Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República. 

§ 3o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. 

§ 4o  As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções. 

§ 5o  O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples. 

§ 6o  Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. 

§ 7o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

§ 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins. 


Conteudo atualizado em 17/07/2021