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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
§ 1o Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4o As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
§ 5o O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.
§ 6o Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 7o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.








