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Artigo 3
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
X - aprovar seu regimento interno.








