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Artigo 4
§ 1o A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 2o O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão. (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins. (Revogado pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
III - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)








