Artigo 22
I - promover planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, das microrregiões e dos Municípios;
II - conceber e executar planos e programas de apoio e de capacitação técnica voltados ao desenvolvimento urbano;
III - incentivar e promover a instituição de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;
IV - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamentos entre Municípios;
V - propor aperfeiçoamentos da legislação urbana de interesse urbanístico e dos instrumentos de desenvolvimento urbano;
VI - acompanhar a execução de programas, políticas, procedimentos e ações relacionados ao planejamento e à gestão urbana;
VII - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados por programas, políticas, procedimentos e ações de sua competência;
VIII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano, em consonância com as demais Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades;
IX - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão urbana nas diferentes esferas de governo;
X - promover e apoiar a elaboração de estudos e de pesquisas voltados ao desenvolvimento urbano;
XI - subsidiar a elaboração de publicações e de material de divulgação relacionados ao planejamento e à gestão urbana; e
XII - propor, formular e elaborar planos, programas e ações voltados à sustentabilidade socioambiental nas áreas urbanas, em especial nas regiões metropolitanas.








